Justiça derruba envio de aviso de inclusão no SPC
Por admin • nov 12th, 2009 • Categoria: DestaquesPara associação de defesa do consumidor, medida prejudica ainda mais o devedor, já que ele não será mais avisado antes de ser incluído em listas de restrição
A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) derrubou a necessidade de envio da notificação de inscrição de devedores no cadastro de proteção ao crédito por meio de AR (aviso de recebimento). Os ministros aprovaram a Súmula 404, que prevê ser “dispensável o Aviso de Recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
De acordo com a relatora, a ministra Nancy Andrighi, “o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento”.
Desvantagem
Para a Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), a decisão prejudica a vida dos inadimplentes de todo o país. Mesmo resguardado o direito a informação prévia antes da inclusão do nome em cadastro de devedores, sem o AR o cliente terá que se prevenir, comunicando sempre a mudança de endereço em caso de dívida em andamento, por exemplo.
“Na prática esqueceram do consumidor, que terá de se resguardar ficando sempre atento às correspondências entregues”, avalia Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da associação. Em caso de inserção indevida em cadastro de devedores o consumidor perderá tempo, pois terá que acionar judicialmente o fornecedor, que por sua vez terá que provar o envio de comunicação prévia antes da negativação do nome.
Como era antes
Antes das novas regras, o nome do inadimplente não poderia ser enviado para os cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio, conforme dispõe o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC; não deve tampouco ser incluída nos referidos cadastros caso a dívida esteja sendo discutida judicialmente, lembra a Fundação Procon de São Paulo. No entanto, a recomendação de não avisar o cliente com AR foi incorporada ao CDC, informou o STJ. Ao lado, saiba mais sobre problemas com restrição de crédito.
Conheça as regras para limpar o nome
A exclusão da restrição de crédito deverá ser efetuada de imediato, assim que o consumidor pagar a dívida. Ela deverá ser cancelada já a partir do pagamento da primeira parcela, no caso de acordo. Para assegurar que o seu nome já está limpo, o consumidor deve tirar um extrato no cartório e no SPC, orienta o Procon.
Se o consumidor constatar que seu nome está na lista do SERASA ou do SPC por erro, deve procurar a instituição que consta como informante e solicitar o cancelamento. Se a inclusão for comprovadamente indevida e resultar em algum prejuízo, o consumidor poderá pleitear judicialmente indenização por perdas e danos.
Prescrição
A restrição deve sair da lista do serviço de proteção ao crédito após cinco anos da inclusão, mesmo que a dívida não tenha sido paga, prevê o CDC. O prazo de prescrição é o tempo a que o credor tem o direito de fazer a cobrança, mas vale ressaltar que não significa que a dívida foi perdoada. Mesmo depois da prescrição do valor em haver, o credor ainda pode reclamar a dívida na Justiça. Nesse caso, é o juiz quem decide sobre valores e como será o pagamento. O que for sentenciado, não poderá ser negociado.
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